A Associação Brasileira de Registros de Câncer – ABRC, estabeleceu este Regulamento Básico que tem por finalidade complementar as diretrizes de seu Estatuto, visando agilizar suas ações administrativas, técnico- científicas e educativas.
Título I
DA ASSOCIAÇÃO, SEUS OBEJTIVOS E ATIVIDADES
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, FINS, SEDE, NATUREZA
Artigo 1º
A Associação Brasileira de Registros de Câncer é associação civil, de direito privado, sem fins lucrativos, de caráter técnico-científico e profissional, com autonomia administrativa e financeira, com a finalidade de congregar os diferentes Registros de Câncer, as pessoas que ali trabalham e toda pessoa física e jurídica interessada pela área de cancerologia.
§ 1°
Suas ações são dirigidas em âmbito nacional, para a promoção e a defesa de seus objetivos permanentes e o desenvolvimento de suas atividades principais conforme estabelece o seu Estatuto.
§ 2°
Seu foro é a cidade do Rio de Janeiro, onde fica sua sede, localizada na Rua dos Inválidos, n° 212 – 8º andar-parte, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP 20.231-020.
§ 3°
Sua sigla é ABRC. O logotipo é o já em uso, composto pelo mapa do Brasil na cor verde, com gradação do mais escuro à esquerda ao mais claro na direita, tendo na parte superior a sigla ABRC em letras brancas utilizando a fonte Comic Sans MS e na parte central dois semicírculos justapostos, sendo o da esquerda amarelo e o da direita azul, tendo ao centro um círculo branco representado sobre a localização geográfica de Brasília, conforme desenho abaixo.
DOS NÚCLEOS ESTADUAIS
Artigo 2º
No sentido de promover e difundir a ABRC em todo o país, os associados da ABRC com atividades profissionais nas Unidades Federativas, poderão constituir Núcleos Estaduais da ABRC com a aquiescência da Associação, para pesquisar e realizar estudos relacionados aos Registros de Câncer Populacionais e Hospitalares, o aprimoramento e a defesa profissional dos Registradores de Câncer, ou atividades que lhes sejam características, desde que obedecidas às diretrizes e os objetivos do Estatuto da ABRC. :
§ 1°
os Núcleos terão assistência da ABRC para suas atividades técnicas, científicas e educativas, e serão regidos por atos de gestão administrativa e financeira próprios, aprovadas pelos associados que compõem o Núcleo, sendo dada ciência dos mesmos a ABRC.
§ 2°
Para formação do Núcleo é exigida a adesão de 10 (dez) associados da ABRC.
§ 3°
A ABRC não terá nenhuma responsabilidade civil, trabalhista ou financeira sobre as atividades e ações desenvolvidas pelos Núcleos.
CAPÍTULO II – OBJETIVOS PERMANENTES
Artigo 3º
Os objetivos permanentes constantes do Estatuto representam a síntese das aspirações da ABRC, como valores fundamentais a serem perseguidos e como base filosófica e política de sua atuação.
ParágrafoÚnico
Os membros componentes dos órgãos deliberativos e administrativos da ABRC e seu quadro de associados, devem estar empenhados na defesa dos objetivos permanentes enumerados no Estatuto, os quais, expressam conceitos interligados e interdependentes, e, constituem o ponto central em torno do qual é possível se concretizar a compreensão e a prática dos valores éticos, das técnicas e das pesquisas científicas nos Registros de Câncer.
CAPÍTULO III – PRINCIPAIS ATIVIDADES
Artigo 4º
As principais atividades estabelecidas no Estatuto são formas diretas de estimular seus associados no atendimento dos objetivos da ABRC, para zelar pelas finalidades dos Registros de Câncer e atividade dos Registradores de Câncer como técnicos especializados e de sua contribuição para a produção de informações na cancerologia.
ParágrafoÚnico
As principais atividades da ABRC não devem ser encaradas como condições imutáveis e invariáveis, porém como uma etapa nítida de sua evolução.
Título II
ORGANIZAÇÃO GERAL
CAPÍTULO I – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 5º
A Assembléia Geral é o órgão de decisão máxima da ABRC e como tal somente deve ser convocada para solução de assunto relevante que se constitua em ameaça para a segurança e a sobrevivência da ABRC e nos demais casos estabelecidos no Estatuto.
§ 1°
A Assembléia Geral se reunirá ordinariamente a cada dois anos, para eleição de sua diretoria, atendendo a convocação pública, por edital, com prazo superior a 30 dias e mencionando a sua razão.
a) Na 1ª convocação o quorum será de cinqüenta por cento mais um dos associados em gozo de seus direitos e a deliberação por maioria dos presentes, cabendo ao presidente da Assembléia.
b) Na 2ª e demais convocações não serão exigidos quorum mínimo oto minerva., sendo a Assembléia instalada com qualquer número de associados presentes e no gozo de seus direitos e a deliberação por maioria simples, cabendo ao presidente da Assembléia o voto minerva.
§ 2°
A solicitação de convocação extraordinária da Assembléia Geral pode ser dirigida a Diretoria Executiva pelo Presidente, pelo Coordenador do Conselho Superior, pelo Conselho Fiscal ou por requerimento de 1/5 (um quinto) associados efetivos no gozo de seus direitos.
§ 3°
O Presidente da ABRC instalará a Assembléia Geral, respeitado o edital de convocação e o quorum previsto nos § 1º e 2º e coordenará seus trabalhos.
§ 4°
As deliberações da Assembléia Geral serão tomadas por maioria absoluta (metade +1) dos associados presentes com direito ao voto, ou seja, os que tiverem em pleno gozo de seus direitos associativos.
§ 5°
Para as deliberações que dizem respeito à destituição de administradores e alteração no Estatuto (Art. 6º do Estatuto) é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados em pleno gozo de seus direitos, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes, ou seja:
a) Na 1ª convocação o quorum será de cinqüenta por cento mais um dos associados em gozo de seus direitos e a deliberação de dois terços (2/3) dos presentes.
b) Na 2ª e demais convocações o quorum é de 1/3 dos associados presentes no gozo de seus direitos e a deliberação de dois terços (2/3) dos presentes.
§ 6°
Os presentes deverão assinar o livro de presença, no qual deve estar registrado a data, local e o(s) objetivo(s) da Assembléia.
§ 7°
A ata da Assembléia será redigida pelo secretário da mesma, com o apoio do Diretor Administrativo, registrando as deliberações, os fatos ocorridos durante a Assembléia e os seus resultados gerais e finais. A Ata deve ser assinada pelo Presidente e pelo Secretário e posteriormente registrada em cartório.
DO CONSELHO SUPERIOR
Artigo 6º
O Conselho Superior tem funções deliberativas, de supervisão geral e vigilância institucional e será composto pelos ex-presidentes da ABRC.
§ 1°
O mandato dos membros do Conselho Superior será vitalício.
§ 2°
O presidente que renunciar ao mandato estará automaticamente impedido de assumir sua vaga no conselho superior, sendo substituído por aquele que o suceder na presidência da ABRC, até o final do mandato.
§ 3°
A designação do novo membro Conselho Superior será por ocasião da eleição do Presidente que o sucede na Diretoria Executiva da ABRC.
§ 4°
Os Membros do Conselho Superior, poderão também assumir outros cargos da Diretoria da ABRC, devendo para tanto, se licenciar do Conselho Superior durante a vigência do mandato, reassumindo automaticamente sua função no Conselho Superior ao final do mandato.
§ 5°
Os componentes do Conselho Superior escolherão um de seus membros para Coordenador, com mandato de dois anos, coincidindo com o mandato da diretoria. Este Coordenador representará o Conselho Superior perante os demais órgãos da ABRC.
§ 6°
Cabe ao Coordenador organizar a pauta das reuniões e encaminhar as decisões do Conselho Superior para a Diretoria Executiva. As decisões do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes. Em caso de empate o Coordenador além de seu voto pessoal, terá o voto de desempate. Os membros do Conselho Superior que tenham exercido mais de um mandato de Presidente da ABRC terão apenas um voto.
§ 7°
O Conselho Superior reunir-se-á ordinariamente no dia que antecede a Assembléia Ordinária da ABRC, na mesma cidade que sediará a Reunião Bienal da ABRC para discutir e deliberar sobre propostas que sejam necessárias à administração da ABRC e assuntos de seu interesse que tenham tramite normal. Reunir-se-á extraordinariamente, para tratar de assunto que requeira urgência em sua solução, quando convocado por seu Coordenador, pelo Presidente da ABRC ou por requerimento assinado por 1/5 (um quinto) dos associados efetivos no gozo de seus direitos, e devidamente protocolado na sede da Associação.
§ 8°
O Presidente da ABRC ou seu representante participará das reuniões do Conselho Superior, com direito a voz, mas sem direito ao voto.
§ 9°
Cabe ao Conselho Superior homologar a concessão de títulos honoríficos e prêmios propostos pela Diretoria Executiva:
I
Associado Honorário: Qualquer pessoa física ou jurídica, que tenha contribuído significativamente para a profissão de registrador, tenha prestado serviço ou contribuição relevante para o desenvolvimento dos Registros de Câncer ou que tenha desenvolvido trabalho relevante na área de cancerologia ou em campo correlato. A proposição do nome do candidato a membro honorário deve ser submetida para aprovação à Assembléia Geral. Cada Diretoria poderá durante seu exercício, propor no máximo duas concessões.
II
Associado Remido – Associado a mais de dez anos, que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
III
Associado Emérito – Associado que possua reconhecida qualificação técnica, cientifica e ética, com relevantes serviços prestados a ABRC, ou cujos estudos e a prática profissional resultaram em reconhecido valor para os registradores ou registro de câncer.
IV
Os prêmios a serem concedidos pela ABRC, individualmente ou em parceria com outras associações ou patrocinadores, por trabalhos de valor para os Registros de Câncer, para os Registradores de Câncer e para a Cancerologia, tendo por base regulamentação própria.
§ 10°
O Conselho Superior indicará pelo menos 1 (um) de seus membros para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral.
§ 11°
Os casos de aquisição e alienação de bens patrimoniais deverão ser avaliados pelo Conselho Superior com base em proposta da Diretoria Executiva. A proposta deverá ser acompanhada de toda documentação e detalhada justificação pertinente ao caso.
§ 12°
Em todos esses casos o Conselho deve decidir no menor prazo possível sobre a proposta da Diretoria Executiva, podendo o voto ser manifestado por escrito.
§ 13°
Cabe ao Conselho Superior resolver casos omissos no Estatuto e no Regulamento Básico.
DO CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 7º
O Conselho Técnico-Cientifico é o órgão de planejamento e desenvolvimento das diretrizes técnicas, científicas e didáticas da ABRC, sendo o responsável pela organização do Seminário que se realizará concomitantemente com a Reunião Bienal e a Assembléia Geral Ordinária e pelas publicações e divulgação de ações da ABRC. Também buscará fontes de recursos para pesquisa e publicações.
§ 1°
O Conselho Técnico-Científico será formado por 3 (três) membros, indicados pela Diretoria Executiva e demissíveis “ad nutum”. O Diretor Científico será o seu Coordenador, sendo substituído em seus impedimentos por um dos membros por ele designado.
§ 2°
O mandato dos membros do Conselho Técnico-Científico será de 2 anos, coincidindo com o mandato da diretoria.
§ 3°
Compete ao Conselho Técnico-Científico organizar a Reunião da ABRC e o Seminário Científico, com periodicidade bienal, a serem realizados concomitantemente com a Assembléia Geral Ordinária.
§ 4°
O Conselho Técnico-Científico é o responsável pelo desenvolvimento e a coordenação das atividades educacionais da ABRC.
§ 5°
Cabe ao Diretor Científico compor as Comissões Técnicas designadas para atender demandas específicas em sua área de atuação.
§ 6°
Os membros do Conselho Técnico-Científico podem pertencer ao Conselho Superior e as Comissões Técnicas.
§ 7º
Cada Comissão Técnica terá um Responsável pelo andamento do trabalho que lhe foi confiado.
§ 8°
A ABRC estabelecerá um prêmio para o melhor trabalho apresentado na sua Reunião Bienal, de acordo com julgamento de Comissão criada especialmente para esse fim.
§ 9°
Os membros do Conselho Técnico Científico zelarão pelos direitos autorais da ABRC e pela continuidade dos informativos e de suas publicações, podendo também patrocinar ou promover publicações em função das disponibilidades financeiras e no interesse da ABRC.
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 8º
O Conselho Fiscal é o órgão de orientação e acompanhamento da gestão econômica e financeira e também das obrigações fiscais da ABRC.
§ 1°
Terá 3 (três) membros efetivos eleitos com 2 (dois) anos de mandato, cuja eleição será na mesma data em que for realizada a eleição da Diretoria Executiva, sendo permitida a recondução.
§ 2°
Um de seus membros será o Coordenador.
§ 3°
Cada membro terá um suplente para substituí-lo em seus impedimentos.
§ 4°
A qualquer momento, o Conselho Fiscal pode inspecionar a contabilidade e a tesouraria, podendo, se constar irregularidade ou em caso de dúvida, requerer reunião da Diretoria Executiva.
§ 5°
O Conselho Fiscal apreciará os balancetes financeiros, o balanço e o relatório anual da ABRC encaminhando-os com parecer à Diretoria Executiva e ao Conselho Superior e à Assembléia Geral para aprovação de contas da Diretoria.
§ 6°
Quando solicitado pelo Presidente ou pelo Conselho Superior, o Conselho Fiscal poderá fazer apreciação sobre transações financeiras e promocionais.
CAPÍTULO II – DO ÓRGÃO DE GESTÃO, DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 9º
A Diretoria Executiva é o órgão de administração geral, de representação e de promoção da ABRC, cabendo-lhe fazer executar os objetivos permanentes e as atividades estabelecidas no Estatuto, as decisões da Assembléia Geral e as normas gerais deste Regulamento Básico.
§ 1°
A Diretoria Executiva, de caráter colegiado, será composta pelos seguintes membros:
Presidente
Diretor da Área Administrativa
Diretor da Área Financeira
Diretor da Área Técnico-Científica
§ 2º
O Presidente terá mandato de 2 (dois) anos sendo permitida a reeleição uma única vez.
§ 3°
Cada Diretor terá mandato de 2 (dois) anos, não havendo restrição à re-eleição.
§ 4°
A eleição será realizada por chapa, e será de acordo com o processo eleitoral determinado nesse regulamento.
§ 5°
Em caso de vacância, por renúncia ou morte do titular, a presidência será assumida pelo Diretor Administrativo, a Diretoria Administrativa e a Diretoria Científica por um dos membros do conselho técnico-científico, por indicação de seus membros e a Diretoria Financeira por um dos membros do conselho fiscal também indicado por seus membros.
§ 6°
As áreas de ação e as atribuições dos diretores serão especificadas em instrumento de gestão.
§ 7°
Nos impedimentos temporários o Presidente designará o seu substituto dentre os Diretores.
§ 8°
Nos impedimentos temporários dos Diretores, serão substituídos pelo diretor de outra área, por ele designado, que acumulará temporariamente as duas diretorias.
§ 9°
A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente uma vez ao ano e extraordinariamente quando convocada pelo Presidente ou por 2 (dois) Diretores, especificando o motivo da convocação.
§ 10°
Cabe a Diretoria Executiva exercer com objetividade suas atribuições estabelecidas no Estatuto ou delegadas pela Assembléia Geral e zelar pelo fiel cumprimento dos mesmos e deste Regulamento Básico.
CAPÍTULO I – DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA
DO PRESIDENTE
Artigo 10º
Ao Presidente compete:
a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as decisões da Assembléia Geral e o Regulamento Básico;
b) Convocar e presidir as Assembléias Gerais;
c) Convocar as reuniões da Diretoria Executiva e presidi-las tendo direito ao voto de qualidade;
d) Designar seu substituto em caso de impedimento temporário.
e) Designar Diretores para missões específicas;
f) Efetuar convocação do Conselho Superior, do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Fiscal;
g) Assinar com o Diretor Financeiro ou em seus impedimentos temporários com o seu substituto, cheques e demais documentos contábeis referentes à despesa e à receita;
h) Assinar com o Diretor Administrativo atos de gestão e critérios administrativos para conhecimento dos associados e a correspondência oficial da ABRC, bem como os respectivos termos de abertura e encerramento dos livros de atas;
i) Assinar com o Diretor Científico as diretrizes técnicas, científicas e didáticas e as indicações de associados para compor o Conselho Técnico-Científico.
j) Adquirir, gravar e alienar bens móveis e imóveis desde que autorizados pelo Conselho Superior;
k) Admitir e demitir empregados;
l) Contratar prestação de serviços;
m) Representar a ABRC em juízo ou fora dele, designando prepostos, quando necessários.
n) Representar a ABRC em reuniões técnicas, congressos e outros eventos, ou indicar representantes.na forma do Estatuto e do Regulamento Básico;
o) Estabelecer orientações aos Coordenadores dos Núcleos Estaduais, para atuação conjunta na defesa dos interesses da ABRC e de seus Associados.
p) Fazer proposições ao Conselho Superior em nome da Diretoria Executiva defendendo-as perante o mesmo.
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Artigo 11º
São atribuições do Diretor Administrativo:
a) Dirigir os trabalhos de secretaria;
b) Substituir o Presidente quando eventualmente se encontrar no exercício da Presidência;
c) Apoiar o secretário das Assembléias Gerais e secretariar as reuniões de Diretoria;
d) Promover o registro legal das Atas das Assembléias Gerais da ABRC e dos documentos administrativos;
e) Assinar em conjunto ou por delegação do Presidente a correspondência e documentos da ABRC;
f) Desenvolver e administrar outras áreas de atividades que lhe forem atribuídas.
DO DIRETOR FINANCEIRO
Artigo 12º
São atribuições do Diretor Financeiro:
a) Dirigir os trabalhos da área financeira;
b) Organizar com o presidente a previsão orçamentária;
c) Substituir o Presidente quando eventualmente se encontrar no exercício da Presidência;
d) Assinar cheques com o Presidente e providenciar pagamentos e recebimentos por ele autorizados;
e) Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da ABRC;
f) Acompanhar a elaboração dos balancetes financeiros, balanços e relatórios anuais realizados sob responsabilidade do Contador contratado;
g) Promover a arrecadação da receita ordinária e da eventual;
h) Prestar esclarecimentos ao Conselho Fiscal;
i) Zelar pelo patrimônio da ABRC, mantendo inventário atualizado;
j) Zelar pelo cumprimento e autorizar pagamentos de tributos, taxas, salários e demais encargos assumidos e devidos pela ABRC;
k) Desenvolver e administrar outras áreas de atividades que lhe forem atribuídas pelo presidente.
DO DIRETOR CIENTÍFICO
Artigo 13º
São atribuições do Diretor Científico:
a) Organizar e coordenar a programação técnico-científica da ABRC submetendo-a à Diretoria Executiva para aprovação;
b) Promover e participar do planejamento, preparação e operacionalização da Reunião e do Seminário Bienal, em articulação com a Comissão Organizadora local;
c) Substituir o Presidente quando eventualmente se encontre no exercício da Presidência;
d) Submeter à Diretoria Executiva o nome de associados para compor o Conselho Técnico-Científico da ABRC;
e) Promover o intercâmbio científico com as Entidades Congêneres e da área de Cancerologia, em âmbito regional, nacional, internacional e estrangeira.
f) Assessorar a Diretoria Executiva em todas as iniciativas que visem o aprimoramento científico e divulgação de assuntos que digam respeito aos Registros e Registradores de Câncer;
g) Coordenar as atividades das Comissões Técnicas e Grupos de Trabalho, inclusive a de divulgação, e indicar o responsável que presidirá as reuniões e dará o encaminhamento às propostas e deliberações;
i) Incentivar a realização de trabalhos técnico-científicos e publicações por parte dos associados;
j) Incentivar e promover o intercâmbio da ABRC com entidades científicas e profissionais interessadas nos Registros e Câncer e na atividade dos registradores de Câncer;
k) Assessorar a Diretoria Executiva na elaboração de acordos e convênios de intercâmbio técnico, científico e educacional entre a ABRC, instituições de saúde públicas e privadas, órgãos governamentais relacionados à cancerologia e outras entidades, correlatas, nacionais, estrangeiras e universidades;
l) Promover a instalação e a integração dos Núcleos da ABRC;
m) Desenvolver e administrar outras áreas de atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Título III
DO QUADRO SOCIAL
CAPÍTULO I – DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO
Artigo 14º
O quadro associativo da ABRC é composto por Registradores de Câncer, Coordenadores dos Registros de Câncer, pessoas que efetivamente exerçam atividade ou função de coordenação em âmbito municipal, estadual, regional ou nacional relacionada aos Registros de Câncer e outras pessoas físicas e jurídicas que se interessam pelos Registros de Câncer ou que queiram contribuir permanentemente para a promoção e o desenvolvimento dos Registros de Câncer.
§ 1°
A ABRC tem número ilimitado de associados, os quais não serão responsáveis subsidiária ou solidariamente pelas obrigações legais e financeiras da Associação, assumidas por seus órgãos diretivos.
§ 2°
Os associados estão obrigados ao pagamento de sua contribuição associativa de participantes da ABRC e das taxas de prestação de serviços.
§ 3°
A condição de associado somente cessará por morte, por exclusão ou quando requerida e protocolada na ABRC, assim é que cessam suas obrigações como associado da ABRC.
§ 4°
A contribuição associativa anual será fixada pela Diretoria Executiva, bem como as taxas administrativas referentes à prestação de serviços.
§ 5°
A admissão de associado se fará mediante a aceitação de proposta assinada pelo candidato ou de carta enviada diretamente a ABRC com os dados necessários de identificação e das condições que o habilitem a condição de associado.
§ 6°
Os direitos das diversas categorias de associados estão estabelecidos no Art.18 do Estatuto.
§ 7°
Os deveres de todos os associados da ABRC estão no Art. 19 do Estatuto.
CAPÍTULO II – DA SUSPENSÃO E EXCLUSÃO DE ASSOCIADOS
Artigo 15º
Os associados de qualquer categoria podem ser suspensos se deixarem de cumprir os deveres impostos pelo Estatuto e pelo Regulamento Básico da ABRC.
§ 1°
A inadimplência no pagamento da contribuição associativa por período superior a dois anos, implicará na suspensão dos direitos referentes à categoria de associado a qual pertence.
§ 2°
O associado de qualquer categoria pode solicitar licença pelo prazo desejado, mediante solicitação justificada, dirigida à Diretoria Executiva.
§ 3°
A exclusão será aplicada nos casos estabelecidos no § 4º do Art. 16 do Estatuto. .
§ 4°
Das penalidades aplicadas cabe recurso ao Conselho Superior e a Assembléia Geral.
CAPÍTULO III – DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 16º
As eleições serão realizadas, por votação dos associados, com direito ao voto, de acordo com o Processo Eleitoral convocado pela Diretoria Executiva. No caso de haver somente uma chapa concorrendo, a eleição será realizada por aclamação por parte da Comissão Eleitoral e dos associados presentes à Assembléia Geral.
§ 1°
A eleição acontecerá por ocasião da Assembléia Geral Ordinária convocada a cada dois anos, por ocasião da Reunião dos Registros de Câncer.
§ 2°
A votação será por chapa previamente inscrita na sede da ABRC. Permitido o voto por correspondência registrada ou procuração devidamente reconhecida, acompanhada dos dados de identificação do associado e que seja recebida na sede da Comissão Organizadora da Reunião Bienal da ABRC até 2 (dois) dias úteis antes do dia da votação.
§ 3°
As chapas serão registradas por categoria (Diretoria Executiva e Conselho Fiscal) com os nomes dos candidatos e respectivos cargos, acompanhados de declaração individual de todos os componentes da chapa, explicitando a concordância de inclusão de seus nomes na chapa, a ausência de impedimento legal para exercer o cargo, o compromisso de cumprir o Estatuto e o regulamento Básico da ABRC e de não utilizar o cargo na Diretoria da ABRC em benefício próprio.
§ 4°
O registro da chapa deve ser feito junto à secretaria da ABRC pelo candidato a Presidente ou por procuração devidamente reconhecida, acompanhada da identificação e qualificação dos associados que compõem a chapa e entregue na sede da secretaria da comissão organizadora da reunião bienal da ABRC até 1 (hum) dia antes da data da realização da eleição, convocada por Edital disponibilizado na página da ABRC na rede mundial de computadores e enviada a todos os associados.
§ 5°
A convocação para eleição será feita com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência em relação à data estabelecida para a realização da Assembléia Geral e sua divulgação deverá ser feita por comunicação enviada a todos os associados efetivos.
§ 6°
A eleição será coordenada pela Comissão Eleitoral formada por 3 (três) associados efetivos designados pela Diretoria e que não sejam candidatos a cargo eletivo.
§ 7°
Ao término do processo eleitoral com o reconhecimento da chapa vencedora a Comissão Eleitoral dará posse aos novos membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17º
Cabe ao Presidente da ABRC dirigir-se em nome desta ao público ou aos poderes constituídos.
§ 1°
Tal atribuição poderá ser delegada a um dos membros da Diretoria Executiva ou outros membros dos Conselhos, em circunstâncias excepcionais, mediante expressa delegação do Presidente.
Artigo 18º
É vetado a todo e qualquer associado e membros dos órgãos Diretivos usar o nome da ABRC no apoio a qualquer manifestação política-partidária ou religiosa.
Artigo 19º
É vetado a todo e qualquer associado e membros dos órgãos Diretivos usar o nome da ABRC para usufruir benefício próprio.
Artigo 20º
O ano social e financeiro acompanhará o mandato da Diretoria em exercício.
Artigo 21º
Este Regulamento Básico poderá ser emendado e reformado pela Assembléia Geral.
Artigo 22º
Os atos de gestão administrativa da Diretoria Executiva serão transmitidas aos associados por meio de Resoluções e Circulares.
CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 23 º
O presente Regulamento Básico entra em vigor imediatamente após sua aprovação pela Assembléia Geral.
Artigo 24 º
Serão realizadas eleições gerais, nos termos do Estatuto, ao final do mandato da Diretoria eleita na Assembléia Geral que aprovou o presente Regulamento.
Belo Horizonte, 1º de novembro de 2007.
Marceli de Oliveira Santos
CPF: 823.241.077-91
RG: 07374-A/CONRE/RJ
Presidente da Assembléia Geral da ABRC
Paulo Antonio de Paiva Rebelo
CPF: 699.811.917-87
RG: 3674251/IFP-RJ
Secretário da Assembléia Geral da ABRC